Processo 1004414-60.2026.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004414-60.2026.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004414-60.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINO RAIMUNDO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REVISÃO DE LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/1932. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 23/03/2026. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA I - Relatório Ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alvino Raimundo dos Santos contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexigibilidade parcial de crédito tributário, a revisão de lançamento e a repetição de indébito. Em sua inicial (id. 2245462471), o autor sustenta, em síntese, que o crédito tributário objeto da CDA n. 23.1.16.000462-79 (PA n. 10235.600257/2016-31) padece de vício material quanto aos seus encargos acessórios. Alega que foi induzido a erro pela fonte pagadora, o Estado do Amapá, que classificou verbas de plantões médicos e sobreavisos como indenizatórias, omitindo a retenção do imposto de renda na fonte e fornecendo comprovante de rendimentos (Cédula C) como isentos e não tributáveis. Argumenta que, embora reconheça a sujeição passiva quanto ao tributo principal, a incidência de multa de ofício e juros de mora viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório da Administração, uma vez que o equívoco declaratório decorreu exclusivamente de informação oficial prestada pelo ente estatal. Relata, ainda, que o referido débito é objeto da Execução Fiscal n. 0007804-07.2016.4.01.3100, na qual sofreu atos de constrição patrimonial, inclusive sobre verbas que entende impenhoráveis por garantirem o mínimo existencial. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito no tocante à multa, juros e encargos legais, com a sustação de atos executivos na ação conexa. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.921,39 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação por ser idoso e portador de doença grave. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que, por meio da decisão de id. 2248010156, reconheceu a conexão com o processo executivo e determinou a redistribuição do feito por dependência a este juízo da 6ª Vara Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II - Fundamentação A hipótese comporta julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC), impondo-se, de plano, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, bem como o reconhecimento da preclusão para a discussão da matéria, o que fulmina a viabilidade da presente ação. De início, pontue-se que a pretensão tem o claro intuito anulatório, e não declaratório, especialmente considerando que a ação foi proposta após a efetivação do lançamento fiscal, seja do principal, seja dos encargos acessórios impugnados. Nesse âmbito, cumpre observar que, embora seja juridicamente possível o ajuizamento de ação anulatória com o propósito de desconstituir crédito tributário, inclusive após o ajuizamento da execução fiscal (defesa autônoma, admitida no art. 38 da Lei nº…

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