Processo 1004415-41.2026.8.13.0525
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 1004415-41.2026.8.13.0525/MG EXECUTADO : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS ADVOGADO(A) : SAVIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB MG200772) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pouso Alegre em face da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB Minas, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 2035/2026, referente a IPTU e taxas municipais, no valor originário de R$ 26.755,25. Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada incapacidade financeira; (ii) a inexigibilidade do crédito tributário, em razão da isenção prevista na Lei Municipal n.º 4.350/2005, com consequente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva; (iii) a nulidade da execução, sob o fundamento de que os documentos que instruem a inicial não seriam acessíveis ao patrono da executada, pessoa com deficiência visual; e (iv) subsidiariamente, a aceitação de bem imóvel para garantia da execução, em substituição à penhora em dinheiro. O Município apresentou impugnação, requerendo a rejeição integral da exceção. Sustentou a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade da isenção invocada, a inexistência de nulidade e a necessidade de observância da ordem legal de penhora. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. As questões suscitadas serão examinadas à luz desses limites. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira, tendo juntado aos autos demonstrações contábeis e documentos destinados a comprovar sua insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A matéria encontra-se consolidada na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, a executada apresentou documentação contábil que evidencia sua delicada situação econômico-financeira, indicando elevado passivo e sucessivos resultados deficitários. Além disso, em situação análoga envolvendo a própria COHAB Minas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu estarem presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA – RECURSO PROVIDO." (TJMG, AI n.º 1.0000.26.081709-3/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 07/07/2026, pub. 09/07/2026). Diante desse contexto, entendo suficientemente demonstrada, para os fins do art. 98 do CPC, a impossibilidade de a executada suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça. DA NULIDADE DOS DOCUMENTOS A…
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