Processo 1004415-92.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004415-92.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004415-92.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: IAGO ERNANDES ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IAGO ERNANDES ALVES DO NASCIMENTO contra ato coator praticado por PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, qualificados. Em síntese afirma o impetrante que teve o direito de dirigir suspenso em razão de autuação por infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende que o teste de etilômetro realizado em 11/01/2025, registrou medição de 0,07 mg/L, resultando em valor considerado de 0,03 mg/L após o desconto do erro máximo admissível. Aduz que apesar da autuação da infração lavrada por suposta condução de veículo sob influência de álcool, sem registro de sinais de alteração da capacidade psicomotora e sem concessão de novo teste como contraprova. Argumenta que o valor considerado de 0,03 mg/L se encontra abaixo do limite mínimo de 0,05 mg/L exigido pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN para configuração da infração administrativa. Registra, ainda, que o auto de infração não conteria informações completas acerca do etilômetro utilizado, como número de série e data da última verificação pelo INMETRO, o que impossibilitaria a aferição da regularidade do equipamento, conforme exigências normativas aplicáveis. Ainda, sustenta que não houve notificação válida da autuação nem da penalidade aplicada, embora o endereço do impetrante estivesse atualizado junto ao órgão de trânsito, tendo ele tomado ciência da suspensão da CNH apenas em 01/12/2025, por meio do aplicativo da Carteira Digital de Trânsito. Requereu, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo, bem como para a retirada da restrição dos sistemas internos, restabelecendo o seu direito de dirigir. A liminar foi indeferida (id. 221516747), decisão posteriormente mantida. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a regularidade do auto de infração e do processo administrativo instaurado, sustentando que foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o impetrante é adepto do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, tendo sido regularmente notificado tanto da autuação quanto da instauração do processo administrativo e da decisão que aplicou a penalidade, inclusive por edital, e que a medição realizada pelo etilômetro de 0,07 mg/L é suficiente para a tipificação da infração prevista no art. 165 do CTB (id. 224018440). O Ministério Público manifestou-se ao id. 228037149, pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. É de ciência que a concessão do mandado de segurança está vinculada à demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, por meio de prova pré-constituída nos autos. Nestes termos, dispõe o art. 1º, “caput”, da Lei 12.016/2009: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sobre o conceito do objeto do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles o conceitua como aquele em que…

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