Processo 1004418-97.2026.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004418-97.2026.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004418-97.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP2403 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA CONCURSAL DA DEMANDA. EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 859 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Ação de procedimento comum ajuizada por Edimilson dos Santos Nascimento Júnior em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Master S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Estado do Amapá e Município de Macapá, objetivando, em síntese, a suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao teto de 30%, a revisão de contratos bancários, a repactuação global de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como a concessão de tutela de urgência. O autor relata ser servidor público estadual e municipal, auferindo renda líquida aproximada de R$ 11.287,72, e que possui múltiplos contratos de empréstimos, especialmente consignados, com diversas instituições financeiras, resultando em descontos mensais que alcançam cerca de R$ 8.600,00, comprometendo substancialmente sua subsistência e de seus dependentes. Sustenta estar em situação de superendividamento, com violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, requerendo a limitação dos descontos, revisão contratual e repactuação das dívidas. Sobreveio manifestação posterior (Id 2249753749), na qual o autor noticia fato novo consistente no bloqueio praticamente integral de sua remuneração por instituição financeira, reduzindo seu saldo a valor ínfimo, o que reforça o perigo de dano e a necessidade de apreciação urgente da tutela provisória, reiterando os pedidos de suspensão ou limitação dos descontos. Os autos vieram conclusos. Decido. Este Juízo não detém competência para apreciar e julgar a presente demanda, uma vez que a controvérsia versa sobre repactuação de dívidas no âmbito da margem consignável, matéria regulada pelo artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento. A competência da Justiça Federal nas ações de natureza cível é de caráter absoluto e, via de regra, é definida com base no critério ratione personae, ou seja, em razão da natureza das partes envolvidas na relação processual. Tal competência, que encontra fundamento no artigo 109 da Constituição Federal, ressalva as hipóteses de ações falimentares, aquelas decorrentes de acidentes de trabalho e as submetidas à jurisdição eleitoral ou trabalhista, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo. Em sentido semelhante, o art. 45, I, do CPC, prevê procedimento processual que dispõe que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, excetuando as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência para o julgamento das…

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