Processo 1004420-56.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004420-56.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004420-56.2025.4.01.3503 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Trata-se de demanda em que a parte Autora visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de determinados períodos como especiais e sua conversão em tempo comum. FUNDAMENTOS A análise dos autos revela que a parte autora, ao formular seu requerimento administrativo junto ao INSS, expressamente declarou não possuir tempo especial a ser considerado para fins de concessão de benefício previdenciário. Tal informação consta de forma clara e inequívoca logo na página inicial do processo administrativo, no campo destinado à identificação da existência de atividades especiais, onde a resposta consignada foi “NÃO”. Essa manifestação objetiva da parte, registrada no momento da formalização do pedido, orientou o processamento automatizado do requerimento, que limitou-se à análise do tempo comum de contribuição, resultando no indeferimento sob o fundamento de insuficiência temporal. Não houve, portanto, qualquer análise administrativa quanto à eventual especialidade das atividades desempenhadas ou sobre a possibilidade de seu reconhecimento como tempo especial. É necessário observar que, nos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, a caracterização do interesse processual pressupõe a existência de pretensão resistida. O Judiciário atua para dirimir litígios e não pode ser chamado a suprir a omissão da parte em requerer, perante a Administração, aquilo que posteriormente passa a postular em juízo. No presente caso, a conduta da parte autora não apenas se limitou a deixar de requerer o reconhecimento de tempo especial, como afirmou categoricamente não possuir qualquer período com essa natureza, o que configura uma negativa deliberada da pretensão. Em consequência, não houve formação de lide administrativa sobre o ponto, nem tampouco resistência por parte do INSS, o que inviabiliza o acionamento do Judiciário com base em suposta omissão da autarquia. A jurisprudência consolidada estabelece que, nas hipóteses em que o direito pleiteado depende da análise de matéria de fato não submetida à apreciação administrativa, como é o caso do enquadramento de atividades por sua natureza especial, impõe-se à parte a obrigação de prévia formulação de pedido específico, com apresentação da documentação pertinente. Sem isso, não se configura o interesse de agir, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A recorrente busca a reforma integral do julgado, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão de benefício previdenciário . O requerimento administrativo formalizado pela parte autora foi indeferido por "não ter tempo de contribuição suficiente para se…

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