Processo 1004422-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1004422-13.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SORRISO AGRAVADO: LOURENCA PEREIRA DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL”, interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 1006256-62.2025.8.11.0040, proposta por LOURENÇA PEREIRA DE CASTRO, representada por sua filha MARIA ODETE DE CARVALHO JACINTO CASTILHO, em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Sorriso, MT, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID. 221850671 – processo n.º 1006256-62.2025.8.11.0040): “VISTO. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência, formulado no ID 221484160, por LOURENÇA PEREIRA DE CASTRO, já qualificada, por meio de nova patrona constituída, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, objetivando a ampliação do serviço de Atenção Domiciliar (Home Care), anteriormente deferido, do regime de Baixa Complexidade (06 horas diárias) para o de Alta Complexidade (24 horas diárias). Aduz a parte autora, em suma, que seu quadro clínico sofreu gravíssima e progressiva deterioração desde a concessão da medida liminar originária (ID 195621348), tornando o suporte de 06 horas diárias de enfermagem manifestamente insuficiente para a manutenção de sua vida e dignidade. Para lastrear seu pleito, acosta robusta documentação médica atualizada, da qual se destacam: a) Relatório de Enfermagem (ID 221484170) que, aplicando novamente a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), atribui à paciente a pontuação de 21 (vinte e um) pontos, classificando-a como de Alta Complexidade, com expressa indicação para cuidados de enfermagem por 24 horas; b) Relatório Médico subscrito por especialista em Geriatria (ID 221485597), que atesta a total dependência da paciente, o uso de gastrostomia, a dupla incontinência, e, de forma alarmante, episódios recorrentes de dessaturação severa de oxigênio e dispneia intensa, justificando, de forma "clara e inequívoca", a necessidade de assistência de enfermagem por 24 horas diárias para garantir sua segurança e estabilidade clínica; c) Laudos de equipe multiprofissional (Fisioterapia, Fonoaudiologia e Nutrição - IDs 221484183, 221485599 e 221484182), que corroboram a gravidade do quadro, detalhando episódios de apneia prolongada com cianose (saturação de O2 chegando a 75%), disfagia grave com elevado risco de broncoaspiração e desnutrição severa. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O pleito em análise não se confunde com o pedido original, mas representa uma readequação da tutela anteriormente concedida, em virtude de uma alteração substancial e documentada da situação fática – a drástica piora do estado de saúde da autora. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, notadamente as que versam sobre o direito à saúde, a decisão se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo sua revisão quando modificadas…
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