Processo 1004423-19.2017.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004423-19.2017.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004423-19.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDGARD GOMES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A DESTINATÁRIO(S): EDGARD GOMES DA SILVA FILHO CLAUDIO MORAES SODRE - (OAB: BA37821-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456889056) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004423-19.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004423-19.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDGARD GOMES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) 1004423-19.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por esta 9ª Turma que negou provimento a sua apelação e da parte autora, reconhecendo os períodos de 01/06/1990 a 05/06/1994 e de 01/04/2004 a 02/03/2009 como tempo de serviço especial, determinando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/10/2013. Nas razões recursais, argui omissão quanto ao interesse processual em relação período de tempo de serviço especial em que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não apresentado à época do requerimento administrativo, conforme tese firmada no Tema 1.124/STJ. Sustenta que compete ao segurado comprovar o exercício da atividade laborativa sob condições especiais, consoante dispõe o art. 57, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91. Assevera que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Postula o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão para declarar a ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, fixar o termo inicial das parcelas vencidas na data da citação, bem como prequestionamento dos 2º e 5º, XXXV da Constituição Federal, dos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, do art. 3° da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, do art. 396 do Código Civil e dos arts. 17, 240, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, a parte autora alega que, apesar de o PPP do interstício de 2004 a 2009 não ter sido apresentado no âmbito administrativo, é notório de que a exposição a ruído com o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não é considerado tempo de serviço especial. Argumenta que o agente nocivo do período de 2004 a 2009 é idêntico ao período de 1990 a 1994, o qual não foi enquadrado administrativamente, mas pelo Juízo a quo. Defende a aplicação do Tema 350/STF acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando o…

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