Processo 1004424-47.2025.4.01.3001
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004424-47.2025.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TALITA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TALITA PEREIRA PINHEIRO MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - (OAB: AC3875) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275077637 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1004424-47.2025.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TALITA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado à implantação do benefício de salário-maternidade rural em favor da parte exequente, fixando-se como DIB a data do parto e como DCB o término do período legal de 120 dias, bem como ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobreveio aos autos memória de cálculo apresentada pela parte exequente visando à apuração do montante devido para fins de expedição de requisitório. Todavia, a conta apresentada não pode ser homologada. A fase de cumprimento de sentença destina-se à concretização do comando judicial transitado em julgado, sendo vedada qualquer alteração dos critérios expressamente fixados no título executivo. A liquidação deve observar rigorosa correspondência com a condenação imposta, incumbindo ao Juízo fiscalizar a exata observância dos parâmetros definidos na sentença, em prestígio à autoridade da coisa julgada. No caso concreto, verifico que a memória de cálculo apresentada não observou integralmente os critérios estabelecidos na decisão exequenda, porquanto deixou de considerar como termo inicial do benefício a data do nascimento da criança, conforme expressamente determinado na sentença. Com efeito, o art. 71 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que o salário-maternidade é devido durante 120 dias, enquanto o art. 93 do Decreto n.º 3.048/1999 disciplina que, na hipótese de início do benefício a partir do parto, este corresponde à própria data do nascimento da criança. Em consonância com esse regramento, a sentença fixou como data de início do benefício a data do parto, circunstância que deve ser fielmente reproduzida na memória de liquidação Embora a divergência constatada aparente decorrer de mero equívoco material na elaboração da planilha, tal circunstância não autoriza sua homologação. A atividade de liquidação não admite flexibilização dos parâmetros fixados no título executivo, ainda que a discrepância decorra de erro escusável ou produza reduzido impacto financeiro. Impõe-se, portanto, oportunizar à parte exequente a apresentação de nova memória de cálculos, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, possibilitando a adequada apuração do…
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