Processo 1004424-75.2025.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004424-75.2025.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004424-75.2025.8.11.0013. REQUERENTE: AMARILDO SANTANA LAGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de averbação de tempo de serviço rural c.c. reconhecimento e conversão de período especial em comum c.c. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por pontos proposta por AMARILDO SANTANA LAGO em face do INSS. A parte autora alegou ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar e atividades urbanas na função de motorista, inclusive em condições especiais, sustentando possuir tempo suficiente para a concessão de benefício previdenciário. Alegou, ainda, a existência de inconsistências no CNIS quanto a vínculos e remunerações, bem como o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 25/03/2025. Requereu o reconhecimento e averbação do período rural, o reconhecimento e conversão dos períodos especiais em tempo comum, a retificação do CNIS e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso (ID 204550926). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 204952370). O INSS contestou. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que documentos relativos à atividade especial não teriam sido apresentados na via administrativa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema 1124 do STJ. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos sem comprovação da relevância econômica da atividade, bem como a ausência de comprovação da atividade especial, diante da fragilidade dos PPP’s e da inexistência de prova técnica idônea acerca da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alegou, também, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional apenas com a anotação de “motorista”, ausência de comprovação do tipo de veículo conduzido, eficácia de EPI e impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 209586151). Houve réplica (ID 211136037). Intimou-se a parte autora para juntar os vídeos dos depoimentos pessoais e testemunhais, bem como o INSS para manifestação após a juntada da prova audiovisual (ID 226810292). Juntada de vídeos (ID’s 227643562, 227643570, 227643583 e 227646342). O INSS reiterou os termos da contestação (ID 233307545). É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelo INSS não merecem acolhimento. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ, verifica-se que a determinação de suspensão alcança processos em grau recursal, não havendo óbice ao julgamento do presente feito em primeiro grau de jurisdição. Ademais, a controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros pode ser solucionada com base no conjunto probatório já produzido nos autos. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O protocolo do requerimento administrativo (ID 204552547) demonstra que a parte autora indicou a existência de tempo especial, tendo o benefício sido indeferido administrativamente por ausência de preenchimento dos requisitos legais (ID 204552548). Houve, portanto, resistência administrativa suficiente à caracterização do interesse processual. A prejudicial de prescrição quinquenal é acolhida apenas em tese. Contudo, não produz efeitos práticos no caso concreto, pois o…

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