Processo 1004425-78.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004425-78.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA PEREIRA GUIMARAES - BA31715 e AILTON JOSE GUIMARAES - BA80518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL MESSIAS DA SILVA em face do INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Relata que implementou o requisito etário e que, somando-se os períodos de atividade urbana (devidamente anotados em CTPS e CNIS) aos períodos de labor rural em regime de economia familiar, supera a carência exigida por lei. O benefício foi indeferido administrativamente por suposta falta de carência (NB 226.961.081-9). O INSS contestou o feito alegando falta de provas contemporâneas do labor campesino. Em sede de réplica, a parte autora impugnou as alegações da autarquia e apresentou documentos suplementares que reforçam o início de prova material do exercício da atividade rural. Dispõe o §3º do referido art. 48 que os trabalhadores rurais de que trata o §1º daquele artigo que não atendam ao disposto no §2º [comprovação do exercício de atividade rural na carência], mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1007, é possível o cômputo de tempo rural remoto, ainda que descontínuo e sem contribuições, para fins de carência nesta espécie de aposentadoria, independentemente de o segurado estar exercendo atividade rural no momento do requerimento. No que se refere ao quesito etário, verifica-se que o autor nasceu em 18/09/1958, tendo completado 65 anos em 18/09/2023, satisfazendo o requisito etário masculino para a aposentadoria híbrida antes da DER em 18/09/2024. Quanto aos períodos urbanos, os extratos do CNIS e as anotações em CTPS comprovam vínculos urbanos que totalizam aproximadamente 5 anos, 8 meses e 3 dias. Tais períodos são incontroversos e devem ser somados ao tempo rural reconhecido. O ponto fulcral da lide reside na comprovação do labor rural. No caso concreto, tem-se o seguinte início de prova material: cadastro de Agricultor Familiar (DAP/CAF): documento oficial que identifica o autor como segurado especial em exploração de 13 hectares na Fazenda Várzea Grande; contrato de Empréstimo Bancário Rural (2015): registros de vacinação de bovinos (fêmeas e machos) na propriedade do autor, datados de diversos anos (ex: 2014 a 2018), comprovando a exploração pecuária contínua; escritura pública de 1960/1975 da Fazenda Várzea Grande, em nome do genitor do autor, qualificado como "lavrador", corroborando o regime de economia familiar desde a infância; várias correspondências dos anos de 2002, 2004, 2008, 2010, 2011 e 2013, todas endereçadas ao autor na "Fazenda Várzea Grande", em Caculé-BA, servindo como fortes indícios de residência e fixação no campo.; carteira de sócio da Associação Comunitária de Lagoa da Pedra e Região e recibos de mensalidades sindicais, onde o autor é qualificado como "lavrador"; declarações de ITRs em nome do autor; A prova oral colhida em audiência foi…
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