Processo 1004427-23.2026.8.11.0004

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004427-23.2026.8.11.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004427-23.2026.8.11.0004. Visto. Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSLIETE DOMINGOS CORREIA em face de ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ROUBOS E FURTOS DE BARRA DO GARÇAS/MT. Relata ter sido vítima do crime de estelionato nesta comarca, narrando que ao anunciar sua motocicleta HONDA/BIZ 125, 2023/2024, COR PRATA, PLACA SPF3G89 para venda, foi ludibriada por terceiro. Narra ter sofrido o “Golpe do Intermediário” em que terceira pessoa se passa por agenciador/corretor e negocia o bem oferecido por uma pessoa à outra. No caso, teria contatado a vítima OSLIETE que é a proprietário do veículo e também uma outra vítima – Sra CLÁUDIA LIMA REZENDE – que teria se interessado pela motocicleta. Em dado momento, CLAUDIA teria realizado o pagamento da aquisição do bem diretamente à conta bancária do criminoso intermediador, acreditando estar quitando a negociação. Nesse ínterim, a vítima OSLIETE teria lhe entregado a motocicleta, acreditando que receberia do “corretor” o valor da negociação. Todavia, OSLIETE afirma não ter recebido nenhum valor pelo bem e ter entregado a motocicleta acreditando na regularidade e validade da negociação, informando ter ficado em prejuízo. Após o registro da ocorrência, dentre as diligências empreendidas pela Autoridade Policial, foi apreendida a motocicleta e, posteriormente, entregue à vítima CLAUDIA como depositária fiel. Inconformada com a situação, a vítima OSLIETE requereu o depósito fiel da motocicleta, o que fora negado pela Autoridade Policial, ensejando a impetração do presente mandado de segurança. Ao analisar o pleito liminar, este Juízo entendeu pelo indeferimento. Instada a Autoridade indicada como Coatora, manifestou pelo reconhecimento do acerto de sua decisão em sede inquisitorial, indicando necessidade de apreciação judicial quanto ao caso. O MPE manifestou pela denegação da ordem pretendida. É o relatório. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. A autoridade apontada como coatora — Delegado de Polícia — é, indubitavelmente, autoridade pública para os fins da ação mandamental, razão pela qual o writ é formalmente admissível. Passo, portanto, ao exame do mérito. Do direito líquido e certo da Impetrante O Mandado de Segurança pressupõe, como condição essencial ao seu acolhimento, a existência de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, com suporte em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória quanto aos fatos essenciais. No caso em exame, o direito líquido e certo da impetrante repousa sobre pilares incontroversamente demonstrados nos autos: a) A propriedade registral do veículo: O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos comprova, de forma inequívoca, que a impetrante OSLIETE DOMINGOS CORREIA é a proprietária registral da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa SPF3G89. Trata-se de documento público, dotado de presunção de veracidade, que não foi elidido por qualquer prova em contrário nos presentes autos;…

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