Processo 1004427-48.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004427-48.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004427-48.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAILTA BARBOSA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. Pleiteia a parte autora benefício de amparo assistencial previsto no art. 203, V, da CF. Nesse ponto, a Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a matéria, além da deficiência física ou idade superior a 65 anos do requerente, estabelece a comprovação da condição de miserabilidade. O requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¹/2 do salário mínimo, de acordo com a Lei n° 14.176/2021, que alterou a redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, há que se fazer uma interpretação que ampare irrestritamente o cidadão economicamente vulnerável. O critério objetivo que limita o valor da renda per capita familiar não deve ser considerado como a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (REsp 1.112.557, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - Terceira Seção). Dessa forma, fundado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC), em atenção ao caso concreto – o autor padece de enfermidade, necessita de cuidados especiais e medicamentos/tratamentos específicos – verifica-se que o requisito econômico foi plenamente atendido, uma vez que a renda per capta mensal é inferior ao mínimo exigido, ainda mais se considerarmos os gastos mensais da família, conforme permissivo do art. 20-B, introduzido pela Lei nº 14.176/2021. O laudo social demonstra que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social, considerando que a renda familiar é insuficiente para cobrir os mínimos sociais e as despesas básicas. Tal conclusão é confirmada pela perícia administrativa do INSS. Por sua vez, os atestados e laudos juntados comprovam que as limitações enfrentadas pelo autor, geram impedimento de longo prazo. Assim, atendidos os critério de deficiência e miserabilidade, a procedência do pedido é medida que se impõe. Fixo a DIB na data do requerimento administrativo, que se deu em 09/09/2025. Ao que tudo indica, a deficiência da autora e a situação financeira atualmente comprovada é idêntica àquela existente ao tempo do requerimento. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder à autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93, fixando a DIB em 09/09/2025 e a DIP a partir de 01/04/2026, bem como pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas e observando a prescrição quinquenal. Antecipo os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante direta do reconhecimento do…

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