Processo 1004429-88.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004429-88.2025.4.01.3900 AUTOR: ELI REGINA ARACATI SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JHENNIFER KATRINY E SILVA CARNEIRO - PA36785, JOSE KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA37456, WESLEY DOUGLAS MONTEIRO E SILVA - PA27262 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Eli Regina Aracati Souza em face do Instituto de Gestão Previdenciária E Proteção Social Do Estado Do Pará – IGEPPS e da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, em razão de alegada cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Alega a parte autora que é pensionista de pensão por morte, pensão civil e pensão especial da Polícia Civil do Estado do Pará desde 1987, tendo sido diagnosticada, em 29/09/2020, com cardiopatia grave (CID 10 I10 e I25), conforme laudos médicos anexados aos autos. Sustenta que foi submetida à perícia médica administrativa realizada pelo IGEPPS, a qual teria reconhecido o enquadramento da enfermidade nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Aduz, contudo, que os descontos de imposto de renda permaneceram incidindo sobre seus proventos, mesmo após requerimento administrativo. Defende a incidência da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o direito à restituição dos valores recolhidos desde a data do diagnóstico da doença. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que os descontos tributários comprometem seu tratamento médico e subsistência. Requer a concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos de imposto de renda, a declaração definitiva da isenção tributária, a restituição dos valores pagos indevidamente desde 29/09/2020, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 212.844,32. Indeferida a inicial quanto aos pedidos de reconhecimento de Isenção de pensões percebidas perante o Estado do Pará, deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte quanto à pensão vinculada à União Federal e a gratuidade de justiça (ID n. 2172723809). Contestação pela União (ID n. 2181822320) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual pertence ao Estado do Pará, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, razão careceria de legitimidade para responder a tal demanda. No mérito, a União sustentou que a concessão da isenção prevista na Lei nº 7.713/88 exige comprovação de moléstia grave mediante laudo emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Argumentou que nem toda cardiopatia caracteriza “cardiopatia grave”, sendo necessária perícia judicial por médico cardiologista para confirmação do quadro clínico e definição do termo inicial da eventual isenção tributária. A União também sustentou que eventual restituição do imposto de renda não poderia ser apurada apenas pelos valores retidos na fonte, sendo necessário o refazimento das declarações de ajuste anual do…
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