Processo 1004433-89.2024.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004433-89.2024.8.11.0007. AUTOR(A): ELIAS GUIMARAES DA ROCHA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor proposta por ELIAS GUIMARÃES DA ROCHA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a inclusão de contribuições vertidas entre julho de 1994 e outubro de 2014 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 164.929.261-6), concedido em 27/10/2014 com RMI de R$ 887,12, além de indenização por danos morais. A parte autora alega que diversas contribuições não foram computadas pelo INSS quando da concessão do benefício, o que resultou em RMI inferior à devida, e que os documentos comprobatórios anexados ora fornecidos demonstram a existência das contribuições omitidas (ID 156438123 e seguintes). O INSS apresentou contestação (ID 163678984), arguindo preliminarmente a decadência e a prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando a regularidade do benefício concedido e a ausência de documentos comprobatórios dos salários de contribuição que a parte autora pretende incluir. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do pedido de revisão administrativa e não na DER. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 164025755). A decisão saneadora (ID 193773843) rejeitou as preliminares de decadência e prescrição quinquenal, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 210845750) determinando a reunião dos presentes autos ao processo nº 1000362-44.2024.8.11.0007, com suspensão de ambos até o julgamento do Tema 1.102 do STF. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 211083667), arguindo contradição na decisão, os quais aguardam julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar o mérito, impõe-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 211083667) em face da decisão de ID 210845750, que determinou a reunião dos presentes autos ao processo nº 1000362-44.2024.8.11.0007 e a suspensão de ambos até o julgamento do Tema 1.102 do STF. Com efeito, a reunião de processos por conexão ou continência pressupõe identidade ou relação de dependência entre as causas de pedir ou os pedidos, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. No presente caso, embora ambas as ações envolvam o mesmo benefício e as mesmas partes, as causas de pedir são distintas. O acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, devendo a presente demanda prosseguir regularmente, independentemente do julgamento do Tema 1.102 do STF. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes as produzidas até o momento (art. 355, I do CPC). DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares pendentes de julgamento e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor do autor foi concedido com RMI de R$ 887,12, calculada com base em 95 salários de contribuição, com média de R$ 905,97 e fator previdenciário de 0,9792 (ID 156438128). A parte autora demonstrou, por meio de documentos idôneos, que diversas…
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