Processo 1004435-71.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004435-71.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004435-71.2026.8.13.0027/MG AUTOR : APARECIDA CUSTODIA CANDIDO ADVOGADO(A) : MICHAEL ALESSANDRO DA ROCHA (OAB MG221568) AUTOR : BEATRIZ GERALDA FERREIRA ADVOGADO(A) : MICHAEL ALESSANDRO DA ROCHA (OAB MG221568) AUTOR : ERICK GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : MICHAEL ALESSANDRO DA ROCHA (OAB MG221568) AUTOR : FRANCISCA ELENA FERREIRA ADVOGADO(A) : MICHAEL ALESSANDRO DA ROCHA (OAB MG221568) AUTOR : FRANCISLENE DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A) : MICHAEL ALESSANDRO DA ROCHA (OAB MG221568) AUTOR : GEDALVA CARLOS SILVA ADVOGADO(A) : MICHAEL ALESSANDRO DA ROCHA (OAB MG221568) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de remoção de síndico e tutela de urgência ajuizada por APARECIDA CUSTÓDIA CÂNDIDO, BEATRIZ GERALDA FERREIRA , ERICK GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS , FRANCISCA ELENA FERREIRA , FRANCISLENE DE SOUZA LEITE e GEDALVA CARLOS SILVA , condôminos proprietários de unidades autônomas do Condomínio Residencial Niterói, em face de SAULO ANDERSON FERRAZ MACHADO , na qualidade de síndico do condomínio, e de PORCELOS ADMINISTRADORA E CONSERVADORA, empresa responsável pela administração condominial. Narram os autores que, desde o início da atual gestão, vêm sendo constatadas irregularidades administrativas consistentes, em síntese, na ausência de prestação regular de contas, na não disponibilização de balancetes e demais documentos financeiros, bem como em deficiências na administração e conservação das áreas comuns. Alegam, ainda, que a ata da assembleia que elegeu o primeiro réu não registra o número de condôminos presentes, o quórum de instalação nem o resultado da votação. Sustentam que encaminharam notificação extrajudicial aos réus requerendo a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberação acerca das irregularidades apontadas e da eventual destituição do síndico, providência que, segundo afirmam, não foi adotada. Em sede de tutela de urgência, requerem: (i) a apresentação, pela segunda ré, da prestação de contas, balancetes, extratos bancários, notas fiscais e do contrato de administração; (ii) esclarecimentos acerca do quórum e das assinaturas da assembleia realizada em 15/10/2025; (iii) declaração acerca da alegada intimidação de moradores após o recebimento da notificação extrajudicial; e (iv) o afastamento imediato do primeiro réu da função de síndico, com a nomeação de administradora provisória até a realização de nova assembleia. No curso da análise inicial da demanda, foram proferidas as decisões dos Eventos 8, 14 e 20, pelas quais se determinou a emenda da petição inicial. Em atendimento, os autores regularizaram o polo ativo, promoveram a exclusão de Emerson Lucas Mendes da Silva , indicaram condômina proprietária para eventual exercício provisório da administração e retificaram o valor da causa para R$ 12.000,00. Recebida a emenda, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais, permanecendo sobrestada a apreciação do pedido de tutela provisória. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (Evento 26), vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível, ainda, quando houver perigo de…

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