Processo 1004436-19.2023.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004436-19.2023.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : LIVIA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA (OAB MG127787) ADVOGADO(A) : JOSECARLA DANIEL (OAB MG181170) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCOURT TELSON (OAB MG163434) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – FUFV contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de candidata aprovada em sistema de cotas raciais para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, determinando a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação devidamente motivada. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e legais relativos às ações afirmativas, à autonomia universitária e à legitimidade das comissões de heteroidentificação, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais, legais e precedentes relacionados às políticas de cotas raciais e à autonomia universitária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente a constitucionalidade das políticas de cotas raciais, com referência à ADPF 186/DF e à ADC 41/DF, bem como afirma a legitimidade das comissões de heteroidentificação e da autonomia universitária. 5. O julgamento limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, especificamente quanto à ausência de motivação explícita, clara e individualizada nos pareceres da comissão de heteroidentificação e da subcomissão recursal. 6. A decisão não substitui o mérito administrativo da universidade, pois determina apenas a realização de nova avaliação por comissão distinta, com observância do contraditório e do dever de fundamentação. 7. O dever de motivação dos atos administrativos coexistem com a autonomia universitária e constitui requisito de validade de atos administrativos restritivos de direitos. 8. A exigência de fundamentação adequada nas decisões de heteroidentificação fortalece a legitimidade das políticas afirmativas e previne arbitrariedades tanto na exclusão indevida de candidatos quanto na validação insuficientemente fundamentada de fraudes. 9. O Tema 203 da repercussão geral do STF foi implicitamente observado pelo acórdão, que adotou a premissa da constitucionalidade das cotas raciais sem qualquer oposição ao precedente. 10. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão apta a justificar acolhimento dos embargos de declaração. 11. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo…

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