Processo 1004436-49.2026.8.11.0015
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004436-49.2026.8.11.0015. IMPETRANTE: THIAGO FIRMINO DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA CIRETRAN DE SINOP/MT VISTO. THIAGO FIRMINO DA SILVA e PAULO CESAR DA SILVA impetraram o presente Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal praticado pelo CHEFE DA CIRETRAN DE SINOP/MT e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SINOP/MT. Alegam os impetrantes que o veículo GM/Classic Life, placa NJP4307, foi indevidamente apreendido em virtude do Auto de Infração nº DETRAN-111100-DT00RF10ON-7579/00 (Art. 165-A do CTB), e que a liberação do bem estaria sendo condicionada ao pagamento prévio de multas. Sustentam a nulidade da autuação por ausência de requisitos formais e cerceamento de defesa. Após determinação de emenda à inicial para correção do polo passivo e melhor fundamentação dos fatos, os impetrantes manifestaram-se no ID 232287698, informando que o veículo já foi liberado administrativamente. Reconheceram a perda do objeto quanto à restituição do bem, mas pugnaram pelo prosseguimento do feito para declaração de nulidade da multa administrativa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Da Perda Superveniente do Objeto (Liberação do Veículo) Conforme noticiado pelos próprios impetrantes (ID 232287698), a pretensão de liberação do veículo NJP4307 foi satisfeita na esfera administrativa após o ajuizamento da ação. Assim, em relação ao pedido de restituição do bem e proibição de cobrança coercitiva para este fim, houve a perda do interesse processual por fato superveniente, restando esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional neste ponto. Do Indeferimento da Inicial Remanesce o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração por suposta ausência de Termo de Constatação e vícios procedimentais. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da segurança, é imprescindível que o impetrante demonstre, de plano, a existência de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, uma vez que o procedimento do mandado de segurança não comporta dilação probatória. No caso em tela, os documentos colacionados (ID 223980191) atestam que houve a recusa ao teste do etilômetro. Para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade desse ato administrativo e apurar se houve ou não os vícios narrados, seria indispensável a dilação probatória, o que é vedado no rito do mandamus. Nos termos do Art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida quando não for o caso de mandado de segurança. Assim, quanto ao pedido de nulidade da multa, carece a ação de requisito legal essencial, não restando alternativa senão o indeferimento da inicial neste tópico, facultando-se aos autores a via ordinária para a discussão fática pretendida. Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de liberação do veículo, ante a perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL…
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