Processo 1004437-70.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004437-70.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004437-70.2026.8.11.0003. AUTOR: ADRIANO PETERSON DA SILVA REU: CW TECHNOLOGY LTDA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADRIANO PETERSON DA SILVA em face de CW TECHNOLOGY LTDA, ambos já qualificados nos autos. O autor narra que, em 04/02/2025, contratou junto à ré um plano de proteção veicular para seu veículo Toyota Corolla, placa QBW5D23. Alega que, em 04/11/2025, sofreu um grave acidente (tombamento) que resultou na perda total do automóvel. Sustenta que, ao acionar a requerida, teve negada a assistência emergencial (guincho, transporte) e a indenização contratual. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 90.000,00 a título de indenização por perda total; b) R$ 3.170,04 como reembolso das despesas de guincho e pátio; c) valor equivalente a 7 diárias de carro reserva; e d) R$ 15.000,00 por danos morais. Em decisão inicial (ID 225043396), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a ré CW TECHNOLOGY LTDA apresentou contestação (ID 227576563), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor e sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que seria mera intermediadora da relação securitária, cuja responsabilidade caberia à seguradora LTI Seguros S.A. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que: 1) o plano contratado pelo autor possuía cobertura exclusiva para roubo e furto, não abrangendo colisão ou tombamento; 2) o plano jamais foi integralmente ativado, por culpa exclusiva do autor, que não enviou as fotografias do veículo para a vistoria prévia obrigatória; 3) a assistência 24h foi corretamente negada, pois o evento exigia "resgate técnico", excluído do contrato, e a remoção foi efetuada pela PRF em razão do abandono do veículo na via; 4) o carro reserva é benefício acessório a um sinistro coberto, o que não ocorreu; e 5) não praticou qualquer ato ilícito, sendo indevida a indenização por danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 230445786), na qual refutou as preliminares e, no mérito, reiterou os termos da inicial, reforçando a aplicabilidade do CDC, a teoria da aparência, a existência de ambiguidade contratual e a configuração de aceitação tácita do risco pelo recebimento contínuo das mensalidades. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Contudo, a impugnação baseia-se em alegações genéricas sobre a profissão do autor e a propriedade de um veículo, sem trazer aos autos qualquer prova concreta que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 224212678), conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. A mera contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC), e a situação patrimonial do autor foi comprovadamente abalada pelo sinistro que é objeto da lide. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A ré CW TECHNOLOGY LTDA alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que atua como mera estipulante e plataforma tecnológica, sendo a responsabilidade da seguradora LTI Seguros S.A. A preliminar não prospera. A…

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