Processo 1004439-37.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004439-37.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004439-37.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANNANDA RAFAELA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A DESTINATÁRIO(S): ANNANDA RAFAELA PEREIRA SANTOS LIVIA MENDES DE MOURA - (OAB: GO30373-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795234) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004439-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5547787-62.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANNANDA RAFAELA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004439-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5547787-62.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu/GO, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS) à parte autora, pessoa com deficiência, fixando a data de início do bBenefício (DIB) na data do requerimento administrativo (15/08/2024). Em suas razões recursais, o apelante aduz o não preenchimento dos requisitos de deficiência (alegando insuficiência do diagnóstico de TDAH) e de miserabilidade, pugnando, subsidiariamente, pela alteração da DIB e revogação da tutela antecipada. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que o laudo pericial atestou deficiência grave e que a hipossuficiência econômica restou cabalmente demonstrada, requerendo a manutenção da sentença e a consequente majoração dos honorários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004439-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5547787-62.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º. Desses enunciados normativos, extraem-se os dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício assistencial: 1) Requisito subjetivo: exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e 2) Requisito socioeconômico: o requerente deve comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (situação de “miserabilidade”), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.…

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