Processo 1004439-78.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004439-78.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004439-78.2026.8.13.0231/MG AUTOR : JOSE PARDINHO SANTOS ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE PARDINHO SANTOS  em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA. Aduz que, ao verificar o extrato, constatou uma pendência financeira no valor de R$ 1.330,62, junto à empresa ré. A parte autora afirma desconhecer totalmente o débito, alegando que nunca recebeu qualquer notificação ou cobrança prévia sobre a dívida ou a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, o que torna a restrição indevida. Sustenta que a responsabilidade do réu é objetiva e que a situação lhe causou abalo moral. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento) A certidão de triagem indicou a insuficiência do documento pessoal do autora por estar desatualizado. Ressalto que é possível a exigência de documento atualizado, conforme o Tema n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a depender das especificidades do caso concreto. Todavia, na presente hipótese, verifico que, embora o documento de identidade ( evento 1, DOC3 ) tenha sido expedido há considerável lapso temporal, a assinatura nele aposta coincide com aquela constante da procuração outorgada recentemente ( evento 1, DOC2 ). Assim, deixo de ordenar a juntada de novo documento , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de   evento 1, DOC7  a DOC 11, e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC6 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na…

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