Processo 1004441-90.2026.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1004441-90.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CASSIA JANINI CORDEIRO VELOSO Visto. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CASSIA JANINI CORDEIRO VELOSO (ID 226784735), objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da presente Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO para a cobrança da CDA nº 2025668021, no valor de R$ 913.119,39, decorrente de multa administrativa ambiental (Auto de Infração SEMA nº 22043157/2022). Alega a excipiente, em síntese, que alienou a posse e os direitos sobre o imóvel rural autuado ("Fazenda Gleba Pesqueira") ao Sr. Lucídio José Cella em 14/12/2020, mediante contrato de compra e venda com firmas reconhecidas, data anterior ao fato gerador (janeiro/2022). Sustenta que a multa administrativa possui natureza pessoal e subjetiva, não se confundindo com a obrigação propter rem de reparação civil. Juntou documentos que comprovam que o próprio adquirente assumiu a responsabilidade administrativa perante a SEMA e que o Ministério Público Estadual já reconheceu sua ilegitimidade no âmbito do Inquérito Civil correlato, ajuizando a respectiva Ação Civil Pública apenas contra o Espólio do adquirente. Instado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 231654537), arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, defendeu a validade da autuação em face de quem consta nos registros administrativos (CAR/SEMA), invocando a natureza propter rem das obrigações ambientais. Posteriormente, a executada formulou Pedido Incidental de Tutela de Urgência (ID 236967175), comprovando através de relatório de crédito (ID 236967181) que a presente execução fiscal está sendo utilizada pelo SERASA como apontamento de risco, gerando restrições bancárias e prejuízos à sua atividade empresarial. Pugnou pela suspensão da publicidade de tal informação. É o relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso vertente, a alegada ilegitimidade passiva e o erro na sujeição passiva da multa administrativa ambiental encontram-se amparados em prova documental pré-constituída e em atos de órgãos oficiais (Ministério Público), permitindo a cognição imediata por este Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da Tutela de Urgência Incidental (Restrição SERASA) A análise do relatório acostado pela executada demonstra que a existência desta ação judicial (no vultoso valor de quase R$ 1 milhão) consta em base de dados de proteção ao crédito, interpretada pelo mercado como fator de alto risco. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito exsurge da robusta documentação indicativa de que a excipiente não era a possuidora da área ao tempo da infração; o…
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