Processo 1004443-08.2023.8.26.0022

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004443-08.2023.8.26.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004443-08.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gisele Silva Pereira - Banco BMG S/A - - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Banco C6 S/A - - Banco Máster S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GISELE SILVA PEREIRA em face dos requeridos. A autora é aposentada por invalidez e aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Aduz que, em razão de múltiplos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmados com os requeridos, os descontos em seu benefício previdenciário alcançam cerca de R$ 1.000,00 mensais, restando-lhe apenas R$ 350,00 para subsistência. Afirma encontrar-se em situação de superendividamento insuperável, sem condições de apurar o montante exato devido, e requer a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a homologação de plano de pagamento a ser apresentado. A tutela de urgência foi deferida (fls. 27/30), limitando a cobrança global das dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, determinando o depósito mensal desse percentual nos autos pela fonte pagadora e vedando a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Contra essa decisão, os requeridos interpuseram agravos de instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido nos autos n.º 2026847-68.2024.8.26.0000, deu parcial provimento ao recurso do Banco Master S/A para adequar o entendimento, permitindo o desconto adicional de 5% (cinco por cento) para os contratos de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei n.º 14.431/2022, e mantendo o limite de 30% (trinta por cento) para os empréstimos consignados tradicionais. Os requeridos apresentaram contestações, arguindo, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e de quantificação do valor incontroverso; (ii) falta de interesse de agir; (iii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) às operações de crédito consignado, expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto n.º 11.150/2022; (iv) regularidade dos descontos dentro dos limites legais de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e de 5% (cinco por cento) para cartão; e (v) inexistência de abusividade nos contratos e ausência de comprovação da boa-fé da autora. Foi designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizada em 05/05/2025, a qual restou infrutífera, porquanto nenhum dos credores aderiu ao plano de pagamento apresentado pela autora (fls. 67/70). Posteriormente, a autora juntou novo plano de pagamento (fls. 1.399/1.405), propondo parcelas mensais de R$ 50,60 por credor, totalizando R$ 455,40 mensais correspondente a 30% (trinta por cento) da renda , com distribuição desigual e prazo insuficiente para a quitação integral dos débitos, diante de saldo devedor de R$ 67.105,96 (sessenta e sete mil, cento e cinco reais e noventa e seis centavos) e oferta total de pagamento de R$ 21.393,41 (vinte e um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos). O juízo determinou (fls. 152/153) que a parte autora se manifestasse no prazo de 10 (dez) dias…

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