Processo 1004444-53.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004444-53.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004444-53.2026.8.11.0006. AUTOR: MARIA APARECIDA BARBA CINTRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA BARBA CINTRA em face da sentença de Id. 238022058, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega omissão, sob o fundamento de que a sentença não teria analisado o valor da parcela, a quantidade de parcelas, o montante total a ser pago e a taxa de juros efetivamente aplicada na operação, a qual, segundo cálculos juntados com a inicial e a calculadora do Bacen, corresponderia a 43,57% ao mês. Sustenta, ainda, que não houve enfrentamento específico do documento de Id. 233444799 e da divergência entre a taxa nominal constante do contrato e a taxa real da operação. Requer o saneamento da omissão, com efeito modificativo (Id. 238508745). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à reanálise de provas e argumentos já enfrentados na decisão embargada. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese central da autora relativa à taxa de juros. Consignou que o percentual de 43,57% indicado no documento do portal do consignatário (Id. 233444799) corresponde à taxa anual efetiva, e não mensal. Confrontou tal indicação com a Cédula de Crédito Bancário juntada pelo réu (Id. 237298009), que expressa claramente a taxa nominal de 1,87% ao mês e 24,89% ao ano, bem como o CET de 1,85% ao mês. Esclareceu, ainda, a natureza de refinanciamento da operação, na qual o valor principal do crédito (R$ 27.658,39) destina-se, em grande parte, à quitação de saldos devedores anteriores, sendo liberado ao cliente apenas o valor líquido de R$ 1.361,74. Por fim, concluiu pela ausência de abusividade, inclusive à luz do parâmetro da taxa média de mercado invocada pela própria autora. A discordância da embargante com a interpretação dada aos documentos e com a conclusão de mérito não configura omissão. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de Id. 238022058 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cáceres/MT, data e assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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