Processo 1004444-55.2019.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004444-55.2019.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004444-55.2019.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARLENE VELOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA MALTA ANTUNES (OAB MG192406) ADVOGADO(A) : BERNARDO RAMOS RIBEIRO (OAB MG083778) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de suposto companheiro, ocorrido em 13.07.2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova produzida não comprova a alegada união estável. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A autora interpôs apelação. Sustentou que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Alegou que apresenta documentos suficientes para demonstrar a união estável e que a prova testemunhal confirma a convivência com o falecido. 4. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprova a existência de união estável com o falecido à época do óbito, a fim de caracterizar sua condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do RGPS, nos termos da legislação vigente à data do óbito, desde que demonstradas a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. 7. O companheiro integra a primeira classe de dependentes, conforme artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, e sua dependência econômica é presumida, desde que comprovada a união estável, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. 8. O §5º do artigo 16 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal para fatos ocorridos na vigência da norma. 9. No caso concreto, a autora junta aos autos certidão de casamento expedida em 20.12.1962, certidão de nascimento de filho em comum e comprovantes de endereço. 10. Os documentos apresentados são antigos e não se referem ao período imediatamente anterior ao óbito, ocorrido em 13.07.2017, pois foram produzidos em lapso temporal muito superior a 24 meses antes do falecimento. Assim, não configuram início de prova material contemporânea da alegada união estável. 11. A prova testemunhal produzida não supre a deficiência documental. Os depoimentos revelam divergências quanto à existência de convivência conjugal à época do óbito, havendo relato de que o falecido se encontra divorciado da autora, conforme afirmação de filho do segurado. 12. O conjunto probatório não demonstra convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família no período imediatamente anterior ao falecimento. 13. Ausente comprovação da união estável à época do óbito, não se reconhece a condição de dependente da autora, o que impede a concessão da pensão por morte. A sentença que julga improcedente o pedido deve ser mantida. 14. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos…

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