Processo 1004445-76.2025.8.11.0037

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004445-76.2025.8.11.0037
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004445-76.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [FRANCISCO GERISON PEREIRA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLADEMIR ROMEU DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBSON VINICIUS SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIANO KUTIANSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), COESTER LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), HERIVAN BATISTA BOA MORTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, quanto a um deles, também por posse de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso material, com fixação de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. A condenação fundamentou-se na apreensão de drogas fracionadas, instrumentos típicos da traficância, depoimentos policiais e laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de prova suficiente à condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar se é possível desclassificar a conduta para uso próprio; (iii) analisar o cabimento do reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) examinar a necessidade de redimensionamento das penas e do regime prisional; e (v) verificar a presença dos requisitos para substituição da pena e para recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente a atuação conjunta ocasional. 4. A apreensão de drogas fracionadas, aliada às circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias e instrumentos típicos da traficância, afasta a tese de uso próprio. 5. A existência de inquéritos policiais, ações penais em andamento ou acordo de não persecução penal anteriormente cumprido não afasta, por si só, a benesse do tráfico privilegiado, exigindo-se a demonstração da dedicação à atividade criminosa. 6. A redução da pena, com fixação do regime inicial semiaberto, afasta a necessidade de manutenção da prisão cautelar, autorizando o direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando ausente fundamentação concreta que justifique a custódia, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e…

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