Processo 1004447-36.2025.4.01.3504
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004447-36.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEMER GENSKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AFONSO DE CARVALHO - GO21318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELEMER GENSKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de labor rural exercido como segurado especial, bem como a exclusão de vínculos lançados no CNIS como contribuinte individual, alegadamente inseridos de forma indevida. Contestação presente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A denominada aposentadoria mista ou híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/08 e tornou possível o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado, sob qualquer categoria, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que atinjam 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta anos) de idade, em se tratando de homem ou mulher, respectivamente, inclusive no que tange à carência exigida para concessão do benefício, até a Reforma da Previdência instituída pela EC 103/2019. Não obstante, a jurisprudência também passou a admitir, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo do período de labor rural exercido como segurado especial, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.213/91. No presente caso, embora o autor tenha feito menção à aposentadoria híbrida, na verdade se trata de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural. Da averbação do tempo rural No que se refere à contagem de tempo rural, é necessário comprovar, em relação ao período que se quer averbar, a qualidade de segurado especial, assim entendida a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. A respeito do reconhecimento de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição urbana, a jurisprudência dos tribunais se inclina no sentido de ser possível a contagem do referido período para fins de concessão do benefício, sendo inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para…
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