Processo 1004448-19.2025.8.11.0041
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1004448-19.2025.8.11.0041 REQUERENTE: CATAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BS2 S.A., PATRICK BEZERRA BURNETT Vistos. Trata-se de ação originariamente ajuizada sob a forma de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual a parte autora pleiteou, em sede de cognição sumária e urgente, a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud em face das rés I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA (INOVEBANCO), BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., BANCO BS2 S.A. e PATRICK BEZERRA BURNETT, sustentando, em apertada síntese, a existência de relação jurídica de consumo e de vícios na prestação de serviços financeiros que culminaram em prejuízos materiais e morais que, em juízo de verossimilhança, justificavam a medida constritiva liminar. Em momento anterior deste feito, sobrevieram decisões declinatórias de competência que, após sucessivas redefinições, estabeleceram a competência deste juízo para processar e julgar a demanda, considerando a natureza da relação jurídica e o foro de domicílio do consumidor. Superada a fase de fixação de competência, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores em nome das rés, especialmente em contas mantidas junto ao Sisbajud, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a satisfação do crédito vindicado. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi interposto agravo de instrumento 1036581-43.2025.8.11.0000 pela parte ré, recurso que, após processamento perante o Tribunal de Justiça, culminou em decisão colegiada que suspendeu os efeitos daquela decisão, especificamente no tocante ao bloqueio de valores via Sisbajud em face de BS2 Payments Instituição de Pagamentos S.A. e Banco BS2 S.A. A decisão do agravo, portanto, obstou a constrição patrimonial determinada por este Juízo, suspendendo a ordem de bloqueio. Ademais, em paralelo ao presente feito, sobreveio notícia da decretação da falência da empresa I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica que figura como uma das rés nesta demanda. Não obstante o panorama recursal e a superveniente falência, a parte autora, ciente do comando processual inserto no art. 308 do Código de Processo Civil, promoveu o aditamento da petição inicial, convertendo a tutela antecipada em caráter antecedente em pedido principal, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. O aditamento foi protocolizado dentro do trintídio legal subsequente à formalização da garantia securitária nestes autos, garantia esta que substituiu a constrição anteriormente deferida e suspensa pelo Tribunal. A petição de aditamento, ora submetida a juízo de prelibação, veio instruída com os documentos essenciais e contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam o pedido de mérito, em plena consonância com os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nela, a parte autora formula pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de cobrança de valores que entende devidos, em desdobramento lógico da relação jurídica material objeto da tutela antecedente. As rés I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e BANCO BS2 S.A. já integram a lide desde a fase inicial do procedimento, tendo, inclusive, apresentado defesa anterior,…
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