Processo 1004449-55.2019.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004449-55.2019.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004449-55.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSIRES PAZ NOBRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): ROSIRES PAZ NOBRE FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457503347) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004449-55.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004449-55.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSIRES PAZ NOBRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004449-55.2019.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIRES PAZ NOBRE Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais e sua conversão em tempo comum, com efeitos financeiros fixados a partir da data do requerimento administrativo (DER – 17/06/2019). Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que: (i) o laudo pericial seria inválido por ausência de vistoria técnica in loco; (ii) a atividade de vigilante não poderia ser considerada especial na ausência de prova do uso de arma de fogo; (iii) os formulários PPP seriam inservíveis, por vícios formais; e (iv) a conversão de tempo especial em comum não seria mais admitida após a Emenda Constitucional n. 103/2019. Contrarrazões foram apresentadas, sustentando-se, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, a manutenção integral da decisão recorrida, com destaque para a validade dos documentos apresentados, da perícia realizada e da jurisprudência aplicável à espécie, especialmente o Tema 1031/STJ. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004449-55.2019.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIRES PAZ NOBRE Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte apelada sustenta que o recurso do INSS seria genérico e não impugnaria os fundamentos centrais da sentença. Tal alegação, no entanto, não merece acolhida. Com efeito, ainda que o recurso repita fundamentos administrativos já refutados na sentença, o apelante questiona objetivamente a validade da perícia judicial, o valor probante do PPP, bem como a ausência de comprovação do uso de arma de fogo. Tais argumentos demonstram mínima…

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