Processo 1004449-85.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004449-85.2026.8.13.0114/MG AUTOR : JOSIMAR SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : LEIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB SP287111) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSIMAR SOUZA SANTOS em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alega ter celebrado, em 25/11/2024, contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária destinado à aquisição de veículo automotor. Sustenta a abusividade de cláusulas contratuais, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou proceda à sua exclusão, caso já efetivada, bem como seja mantido na posse do veículo objeto do contrato, vedada a adoção de medidas de busca e apreensão, com a suspensão dos efeitos da mora. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento5) Embora inicialmente tenha sido apontada a ausência de comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos constantes do evento 1, DOC5 e DOC6, comprovantes de pagamento salarial emitidos pela empresa em que exerce atividade laborativa, nos quais consta o mesmo endereço informado na exordial. Não há, assim, pendência a ser sanda. A certidão de triagem aponta à existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, de n. 1003169-79.2026.8.13.0114, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité. Verifica-se que o referido processo trata-se de busca e apreensão e, embora exista identidade de contratos, me curvo ao entendimento do e. TJMG e do c. STJ em casos análogos, de que não há conexão, devendo haver a tramitação autônoma dos processos em questão. Nesse sentido: “(...) II”. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a justificar a modificação da competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 55) considera conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, situação não verificada no caso concreto, uma vez que a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. 4. A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência contratual e na consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, enquanto a ação revisional tem como objeto a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais. 5. Não se configura prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), pois a decisão na ação revisional não condiciona ou impede o regular andamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação autônoma de ambas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.501) reforça a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre ações de busca e apreensão e revisionais, autorizando o prosseguimento da ação possessória independentemente do trâmite da revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência…
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