Processo 1004451-25.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004451-25.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : RICARDO SOARES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por RICARDO SOARES DE ANDRADE em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS , aduzindo, em síntese, que é servidor público estadual estável, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, lotado na FHEMIG. Alega que os réus promovem o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, notadamente a Gratificação de Final de Semana, o Serviço Extraordinário e o Adicional Noturno, o que entende ser indevido e inconstitucional. Pede a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor percebeu as referidas verbas ao longo do período não prescrito, conforme se extrai de seu histórico funcional e contracheques. O Memorando FHEMIG/CSSI/GAD/CGP/JURIDICO nº. 50/2026 confirma que o requerente recebeu a Gratificação de Final de Semana e o Serviço Extraordinário no período não prescrito. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 16), pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Em síntese, alegam que: a) a Gratificação de Final de Semana e o Serviço Extraordinário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por força do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002; b) com as alterações promovidas pela EC nº 41/2003 e pela Lei Federal nº 10.887/2004, os proventos de aposentadoria passaram a ser calculados pela média aritmética das remunerações de contribuição, de modo que todas as verbas que compõem a remuneração de contribuição devem sofrer incidência previdenciária, independentemente de incorporação; c) o princípio da solidariedade autoriza a tributação ampla, sem necessidade de correlação estrita entre contribuição e benefício. Sustentam, ainda, que o Adicional Noturno não sofre incidência de contribuição previdenciária no sistema de folha de pagamento. O autor apresentou impugnação (Evento 22), reiterando os argumentos iniciais e invocando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 da Repercussão Geral (RE nº 593.068/SC). Sustenta que as verbas de natureza eventual não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária, sob pena de violação ao art. 201, § 11, da Constituição Federal. DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a controvérsia consiste em verificar se é devido o desconto de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Final de Semana, o Serviço Extraordinário e o Adicional Noturno, verbas recebidas pelo autor em caráter eventual ou transitório, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais. Assentadas tais premissas, analisando detidamente os documentos colacionados, assim como as alegações de ambas as partes, tenho que razão assiste ao autor, senão veja-se. A questão posta nos autos cinge-se a definir se são possíveis os descontos previdenciários sobre verbas de natureza não incorporável aos…
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