Processo 1004451-54.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004451-54.2026.8.11.0003. AUTOR(A): EDICIONILIA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS EM SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por EDICIONILIA DE SOUZA FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. A parte autora pretende a condenação do ente municipal ao fornecimento do medicamento Semaglutida (Wegovy), indicado para o tratamento de obesidade grau III associada ao diabetes, pelo período de dois anos. Fundamenta seu pleito no direito constitucional à saúde, bem como em sua hipossuficiência econômica. Registra-se que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 228518379), bem como que o parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico – NATJus foi desfavorável à pretensão autoral (Id. 224410841). Em contestação, o ente requerido pugna pela improcedência da demanda. Em sede preliminar, suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, por se tratar de medicamento de alto custo, recai sobre o Estado de Mato Grosso, nos termos da repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme entendimento firmado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que o medicamento pleiteado não integra as listas oficiais de fornecimento público (RENAME/REMUME), razão pela qual não há obrigação e orçamento para disponibilizá-lo. MÉRITO A parte requerida suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado recairia exclusivamente sobre o Estado de Mato Grosso. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o Tema 793 do STF firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados. Assim, faculta-se ao cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente, razão pela qual o Município detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Diante disso, afasto a preliminar arguida. Outrossim, a interpretação do Lei nº 9.099/1995, especialmente de seu art. 6º, evidencia que o magistrado deverá adotar, em cada caso concreto, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum. Nesse contexto, autoriza-se ao julgador valer-se de interpretação teleológica com maior amplitude, buscando a solução mais adequada à controvérsia posta, sem se afastar dos limites legais, mas exercendo discricionariedade orientada pelos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada. O direito fundamental à saúde insere-se no núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição da…
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