Processo 1004453-92.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004453-92.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004453-92.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : MARCIO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA APARECIDA RIBEIRO BEBIANO (OAB MG135143) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por MARCIO FERREIRA GOMES em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS , aduzindo, em síntese, que exerce a função de Auxiliar de Polícia. Aduz que tem direito ao recebimento do adicional noturno com reflexos em férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Pede o pagamento. Citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação. Não houve a produção de prova oral. É o relato do essencial. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os autos se encontram em ordem, as partes estão devidamente representadas, não há preliminares a serem apreciadas e, tampouco, nulidades sanáveis de ofício, estando o processo hígido. Passo, então, à análise do mérito da demanda. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova reunidos nestes autos. A Constituição Brasileira de 1988 prevê, em seu art. 39, §3º, que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IX: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. A Constituição de Minas Gerais estende ao servidor público os direitos da CF/88 e regulamenta a concessão do direito ao adicional noturno aos servidores estaduais, como vê-se do teor do seu art. 12: “ O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho, acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento ”. Os documentos colacionados em EVENTO 01 demonstram que o requerente já recebe o adicional noturno. O art. 7º da Constituição determina o pagamento do décimo terceiro, férias e um terço de férias levando em consideração a remuneração integral:   “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”   Conforme art. 41, da Lei 8.112/90, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Embora o adicional noturno possua caráter transitório, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmada no âmbito do Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.943564-8/002, é no sentido de que tal vantagem pecuniária, por integrar a remuneração do servidor, deve refletir sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, que são pagas, via de regra, com base na remuneração integral devida no mês de referência. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EFETIVO. ADICIONAL NOTURNO. LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. DIREITO ASSEGURADO. REFLEXOS. FOLHAS DE PONTO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ…

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