Processo 1004454-18.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004454-18.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RODRIGO BORGES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), HAROLDO DUARTE DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), H. GARCIA DE SOUZA - CNPJ: 12.233.845/0001-06 (EMBARGANTE), LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOCILENE DA SILVA RODRIGUES NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência consistente na fixação de pensionamento provisório no valor de um salário mínimo mensal em favor da agravante, até o julgamento definitivo da ação principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão e contradição por ter apreciado o mérito do agravo de instrumento antes da citação dos agravados na ação originária, sem que lhes fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões não configura nulidade processual quando inexiste angularização da relação jurídico-processual na origem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Tratando-se de tutela de urgência de natureza alimentar, o contraditório pode ser legitimamente diferido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça. 5. A divergência entre a decisão liminar e o julgamento colegiado não caracteriza contradição interna do julgado, mas sim natural evolução do convencimento jurisdicional mediante cognição mais aprofundada. 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, clara e fundamentada todos os aspectos relevantes à solução da controvérsia, revelando-se tecnicamente completo, coerente e devidamente motivado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à integração ou esclarecimento do julgado quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões em agravo…
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