Processo 1004455-77.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004455-77.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004455-77.2026.8.11.0040. AUTOR(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: BELEDELLI AGRONEGOCIOS LTDA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR em face de BELEDELLI AGRONEGOCIOS LTDA alegando que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, sendo distribuidora de energia elétrica dento do Estado de Mato Grosso. Alegou ainda que com o aumento da demanda do consumo de energia elétrica surgiu a necessidade de construção de trecho de linha de distribuição de energia elétrica que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Lucas do Rio Verde II – Nova Ubiratã, com aproximadamente 90 Km de extensão, que interligará a Subestação Lucas do Rio Verde II à Subestação Nova Ubiratã, a qual atingirá 6,1174 ha da propriedade rural matriculada sob o n. 68.268 - Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, localizada no município de Sorriso-MT e de titularidade da requerida. Afirmou que a Aneel no Processo 48500.035093/2025-45, publicou o Despacho n. 195, de 26 de janeiro de 2026, declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da autora, a área de terras necessária à passagem da Linha de Transmissão. Afirmou que não logrou êxito na composição amigável com o proprietário da área determinada pela matriculada sob o n. 68.268 - Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, cuja parte do perímetro será utilizada para passagem da linha de transmissão, conforme traçado estabelecido no projeto do empreendimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de autorizar, por mandado e independentemente da citação do requerido (art. 15, §1º, Decreto-lei 3.365/1941), imediatamente após o depósito da oferta, a imissão provisória na posse dos 6,1174 de propriedade da requerida declarada de utilidade pública, nos limites delineados alhure, justificando que o empreendimento visa à prestação adequada de fornecimento de energia elétrica, com a necessidade de cumprir o cronograma fixado no contrato de concessão, sob pena de sofrer elevadas multas e prejuízos. Ofereceu como depósito prévio o valor de R$ 275.213,63 (duzentos e setenta e cinco mil duzentos e treze reais e sessenta e três centavos), conforme avaliação técnica elaborada pela autora. É o relatório. DECIDO. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Estado a utilizar a propriedade imóvel para execução de obras ou prestação de serviços de interesse coletivo, tais como a instalação de redes elétricas, telefônicas e de gasodutos. Diante da inexistência de regulamentação específica, aplica-se aos casos de servidão administrativa as regras da desapropriação, com base no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, que diz: O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. O art. 2º do Decreto-Lei acima citado dispõe que mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados. E o art. 3º do mesmo diploma legal confere aos concessionários de serviços públicos a possibilidade de promover desapropriações. Por sua vez, de acordo com o art. 10 da Lei 9.074/95, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de…

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