Processo 1004456-59.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004456-59.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCO ANTONIO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EULÁLIA LIGIA ANTUNES (OAB MG116922) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo Art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação movida por MARCO ANTONIO PEIXOTO DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), alegando vício de consentimento, uma vez que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional. Narra que, ao buscar a instituição financeira em 2014 para obter um empréstimo, foi induzido a erro, contratando um produto financeiro diverso do pretendido, no valor de R$ 1.463,00. Afirma que, apesar de quitado o montante aproximado de R$ 4.372,95, os descontos em seu benefício previdenciário persistem de forma indefinida, sem que o cartão de crédito tenha sido efetivamente recebido ou utilizado para compras. Requer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Evento 30, CONT1), na qual arguiu, em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição da pretensão autoral, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi celebrada de forma consciente pela parte autora, mediante a contratação de um cartão de crédito consignado, e que os documentos da contratação, como o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, eram claros e ostensivos quanto à natureza do produto. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, mas sim o uso regular do produto pela consumidora com o saque do valor contratado, o que teria sido comprovado pela documentação anexada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 34, REPLICA1), reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares e prejudiciais de mérito. Reforçou a tese de falha no dever de informação e vício de consentimento, sustentando que os documentos apresentados pelo banco demonstram a ausência de utilização do cartão para compras, e que os descontos mensais se renovam, afastando a prescrição. Em audiência de conciliação (Evento 31, ATAUDCON1), as partes não chegaram a um acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada. O acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa. A resistência apresentada pela requerida na própria contestação evidencia a lide e a necessidade da tutela jurisdicional. No que tange às prejudiciais de decadência e prescrição, estas não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.