Processo 1004462-06.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004462-06.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004462-06.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON SOARES FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - BA39806 e RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO - RJ229044 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. EDSON SOARES FREIRE, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Narra a parte autora, em sua petição inicial que laborou durante grande parte de sua vida profissional como motorista de caminhão-tanque, transportando combustíveis e, por isso, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, como periculosidade (risco de explosão e incêndio), agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno) e agentes físicos (ruído, vibração). Sustenta que formulou sucessivos requerimentos administrativos (NB 198.738.568-0, com DER em 21/04/2021; NB 201.419.352-0, com DER em 31/08/2021; e NB 204.324.772-1, com DER em 05/03/2022), os quais foram indeferidos pela autarquia previdenciária sob o fundamento de tempo de contribuição insuficiente, uma vez que não foram reconhecidos os períodos de atividade especial pleiteados. Defende o direito ao enquadramento dos seguintes intervalos como tempo especial: 14/05/1986 a 31/05/1986, 02/06/1986 a 17/04/1987, 01/11/1987 a 31/12/1987, 01/02/1988 a 02/05/1997, 01/11/1997 a 01/04/2002, 01/06/2002 a 05/02/2015, e de 12/12/2016 em diante. Argumenta que, antes da Lei nº 9.032/95, o enquadramento se dava por categoria profissional (motorista de caminhão) e, posteriormente, a comprovação da especialidade se dá pela exposição a agentes nocivos, como a periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis, a exposição a hidrocarbonetos (benzeno) e a ruído acima dos limites de tolerância. Requereu, ao final: a concessão da gratuidade de justiça; a procedência da ação para condenar o INSS a reconhecer os períodos de labor especial, convertendo-os em tempo comum, e a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajoso, retroativo à DER do primeiro requerimento (21/04/2021) ou, subsidiariamente, das DERs posteriores (31/08/2021 ou 05/03/2022); o reconhecimento do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019; a permissão para continuar exercendo atividade nociva (Tema 709/STF); e a concessão de tutela de urgência na sentença para implantação imediata do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.436,00. Juntou procuração e documentos. Em decisão de ID 1480985854, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Citado o INSS apresentou contestação (ID 1634775877), na qual defendeu, em síntese, a legalidade do ato administrativo de indeferimento. Impugnou especificamente os períodos pleiteados, alegando a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Argumentou, dentre outros pontos: a invalidade de laudos extemporâneos sem declaração de manutenção do layout; a necessidade de indicação de responsável técnico para os registros ambientais;…

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