Processo 1004462-26.2025.8.26.0642
TJSP • Destituição do Poder Familiar
Última movimentação
Processo 1004462-26.2025.8.26.0642 - Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - R.S.G. - - P.S.F. - Cuida-se de ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público (MP) em desfavor de Regina dos Santos Góis e de Paulo Sérgio Faustino para tutelar os interesses de M.C.G.F. Requer, liminarmente, o acolhimento institucional de M.C.G.F. Ao final, pede a destituição do poder familiar. Informa que M.C.G.F. é filha dos requeridos. Alega que o núcleo familiar vem sendo acompanhado pela rede de proteção desde o pré-natal da menina Maria. Aduz que a requerida é mãe de outros dois filhos, mas não é guardiã deles. Assevera existir histórico de uso de substâncias entorpecentes e álcool por parte de ambos os genitores, bem como que Regina detém problemas de saúde. Afirma existir histórico de negligência dos genitores nos cuidados de higiene, alimentação e saúde da criança, quem vinha sendo cuidada por parte de familiares extensos de maneira intermitente. Atualmente a tia da menina, senhora Cleia, exerce os cuidados, mas afirma não ter condições de realizá-lo de maneira perene. Afirma que no último episódio relatado, em 07/12/2025 a criança foi encontrada na rua, ao lado dos pais que estavam desacordados e que a tia da menina reassumiu os cuidados. Sustenta que Regina aparenta fragilidade física e emocional, enquanto Paulo Sérgio segue apresentando sintomas de embriaguez. Com a inicial de fls. 1-6 vieram os documentos de fls. 7-39. Decisão de fls. 40-43 recebe a inicial, defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o acolhimento institucional da menina M.C.G.F. e determina realização de estudo técnico. Contestação de ambos os requeridos às fls. 111-117. Sustentam reconhecerem as falhas e dificuldades enfrentadas. Sustentam que passam por problemas de saúde e que não tiveram intenção de abandonar ou negligenciarem a filha. Asseveram terem amor e vínculos com a filha. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 137-138. Os requeridos juntam às fls. 145-201 prontuários de saúde. Estudo técnico às fls. 202-208. Informação técnica do Saica às fls. 209-2018. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2026, na qual foram ouvidas as testemunhas e os requeridos. Alegações finais do MP às fls. 253-262 pela procedência dos pedidos. Alegações finais da defesa às fls. 275-295. Pugna pela improcedência dos pedidos, com o consequente desacolhimento da menina. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de destituição do poder familiar. O processo deve seguir o rito dos artigos 155-163 do ECA e 851 a 857 das NSG da CGJ quanto aos aspectos processuais, e considerar o disposto nos artigos 1.630-1.638 do Código Civil quanto aos aspectos materiais. A menina M.C.G.F. e seu núcleo familiar vinham sendo acompanhados pela competente Rede de Proteção às crianças e adolescentes de Ubatuba desde a gestação. Constata-se pela notícia de fato colhida pela Promotoria de Justiça (fls. 8), relatada pela conselheira tutelar Mayara, que assim que receberam alta da maternidade o Conselho Tutelar encaminhou os genitores para acompanhamento junto ao CAPS AD e ao CRAS Oeste, considerando o histórico de transtornos psicológicos que acometem a requerida e nesse período a rede de apoio já auxiliava com os cuidados da menina: avó materna e a tia Clélia. O genitor assumiu a maior parte dos cuidados com a menina em razão dos transtornos…
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