Processo 1004462-49.2024.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004462-49.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NEFROVITA - SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.737.289/0001-10 (APELANTE), MARKSON WESTER DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NUTRILIFE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 26.574.769/0001-07 (APELADO), VINICIUS ALBERNAZ HORTENSI CUSTODIO SANCHES BERGAMASCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO FLAVIO DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LARISSA ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA RÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. JUROS DESDE O VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 10.845,26, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento das notas fiscais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fatos relevantes: (i) ação monitória fundada em notas fiscais eletrônicas (NF 17381 e NF 18422) referentes a compra e venda mercantil de produtos alimentícios; (ii) notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias com assinatura; (iii) ausência de impugnação específica pela ré quanto à celebração do negócio jurídico, entrega das mercadorias e inadimplemento; (iv) embargos monitórios concentrados em questões processuais e teses genéricas sobre insuficiência probatória; (v) sentença que determinou incidência de juros moratórios e correção monetária desde o vencimento das obrigações; (vi) embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão; (vii) período de aproximadamente nove meses entre o vencimento e a citação. Requerimentos do recurso: (i) fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida, com fundamento nos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; (ii) retificação da memória de cálculo com adequação do quantum debeatur ao novo marco temporal; (iii) preservação da correção monetária desde o vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar qual o termo inicial correto para incidência dos juros moratórios em ação monitória fundada em notas fiscais com vencimento certo e comprovante de entrega das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação célere de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva. Não se trata de procedimento voltado à constituição da obrigação, mas à instrumentalização da cobrança de obrigação preexistente. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega das…
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