Processo 1004463-56.2023.8.11.0041
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004463-56.2023.8.11.0041. INVENTARIANTE: TRAJANO SOLANO DE ARAUJO NETO REQUERENTE: JOELMA GONCALVES DE ARAUJO, LEANDRO NEVES DE ARAUJO, DELIANE NEVES DE ARAUJO DE CUJUS: JOSE LEONIDAS DE ARAUJO Vistos etc. Trata-se de inventário objetivado a partilha dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ LEONIDAS DE ARAÚJO. O procedimento foi iniciado a requerimento de seus herdeiros filhos Trajano Solano de Araújo Neto, Joelma Gonçalves de Araújo, Leandro Neves de Araújo e Deliane Neves de Araújo, tendo o primeiro sido nomeado ao encargo de inventariante deste Juízo. A viúva Edna Soares do Prado de Araújo, habilitou-se regularmente nos autos, deduzindo suas manifestações e impugnações em face das primeiras declarações de bens ofertadas. O presente feito já contou com deliberações saneadoras anteriores, oportunidade em que se determinou a exclusão definitiva do imóvel residencial situado no Bairro Despraiado do monte partilhável, porquanto reconhecido documentalmente como bem particular exclusivo da viúva supérstite (id. Num. 205140402). Instado a retificar o plano de partilha e a individualizar os quinhões hereditários, o inventariante promoveu o chamamento do feito à ordem para suscitar duas relevantes questões incidentes sobre a partilha (id. Num. 229715567). A primeira questão cinge-se à natureza jurídica do imóvel descrito como Lote Urbano nº 03, Quadra 05-A, do Loteamento Parque Cuiabá, Prolongamento. O inventariante assevera que dito bem foi adquirido pelo de cujus em momento anterior ao casamento, devendo ser classificado como particular do falecido e, portanto, excluído da base de cálculo da meação da cônjuge. A viúva, em sua última manifestação (id. Num. 23691434), rejeita a pretensão de exclusão da meação sobre dito imóvel, sustentando genericamente a necessidade de apuração de inexistência de esforço comum, origem dos recursos empregados, etc... A segunda controvérsia diz respeito à destinação do automóvel Fiat Mobi Like, placa QCD-7237, que se encontra sob a posse exclusiva e fruição da cônjuge sobrevivente. Diante disso, o inventariante propôs a adjudicação/compensação forçada do automóvel ao quinhão da viúva com o respectivo abatimento de seus direitos patrimoniais. A consorte, por sua vez, opõe-se firmemente a tal compensação compulsória, asseverando que a utilização do bem decorre de mera necessidade prática e que a compensação não pode ser implementada sem a sua expressa anuência (id. Num. 23691434). É a síntese. Decido. A resolução da controvérsia patrimonial atinente ao imóvel descrito como Lote Urbano nº 03, Quadra 05-A, do Loteamento Parque Cuiabá, Prolongamento, exige a subsunção do acervo probatório aos limites temporais e ao regime de bens adotado pelos cônjuges. Conforme certidão de casamento coligida aos autos (id. Num. 11525231), o matrimônio entre o falecido José Leonidas de Araújo e Edna Soares do Prado de Araújo foi celebrado em 19 de maio de 2007 sob o regime da comunhão parcial de bens. Sob a égide da comunhão parcial, presume-se a comunicabilidade unicamente dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento por título oneroso, restando expressamente excluídos da comunhão os bens que cada consorte já possuía ao tempo do enlace. A prova da anterioridade da aquisição de direito sobre o imóvel é documental e resta plenamente consolidada nos autos. A Escritura Pública de Compra e Venda (id. Num. 113779070)…
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