Processo 1004463-82.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004463-82.2026.8.13.0433/MG AUTOR : DANIEL HENRIQUE CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB MG218054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por DANIEL HENRIQUE CARDOSO MOREIRA , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, aduz o autor que é servidor público efetivo e exerce o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo no Centro Socioeducativo de Montes Claros, entrou em exercício aos 30/06/2025 e realiza escala semanal 4x1 (40 horas semanais, trabalha 4 vezes por semana, tendo 10 horas diárias de plantão), local destinado à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes e jovens responsabilizados pela prática de ato infracional. Alega que o trabalho exercido pelo Requerente é realizado em condições insalubres e periculosas, contudo, a ré não realiza o pagamento de nenhum desses adicionais, mesmo exercendo atividade de alto risco biológico e alto nível de periculosidade, tendo em vista que grande parte dos jovens infratores cometeram crimes graves, como homicídio, tráfico e roubo. Ao final, requer a condenação do município: a) ao pagamento em grau máximo do adicional de insalubridade ou de periculosidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-base do Autor, bem como passando a integrar seus rendimentos, devidamente corrigidos monetariamente desde época em que deveriam ter sido pagas e acrescidos de juros de mora; b) ao pagamento dos valores vencidos e vincendos a título de adicional insalubridade ou periculosidade, devendo o benefício ser incorporado à remuneração do autor. Em decisão de evento nº 8 foi deferida a justiça gratuita ao autor, e indeferido a tutela de urgência. Apresentada contestação (evento 14), o Estado de Minas Gerais, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, sustenta que não há previsão da atividade do requerente como atividade perigosa ou insalubre na Lei Estadual n.° 10.745/1992, de modo que o Administrador Público não possui discricionariedade para determinar o pagamento do adicional ao servidor. Ademais, alega que a prova em questão deve ser individualizada, ressaltando impossibilidade de utilização de prova emprestada, alega também a falta de comprovação das alegações iniciais e impossibilidade de condenação retroativa. Pugna, assim, pela improcedência do feito. Em impugnação à contestação (evento 20), a parte autora refuta os argumentos contrários e reitera os pedidos iniciais. Em especificação de provas, o Estado informou não possuir outras provas, ao passo que o requerente pugnou pela produção prova emprestada da perícia realizada no local de trabalho do autor e com um servidor que exerce exatamente as mesmas funções do requerente. E caso não seja este o entendimento, que seja realizada produção de prova pericial oficial. É relato do necessário. Decido. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por DANIEL HENRIQUE CARDOSO MOREIRA , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a suficiência financeira da parte autora, ônus que lhe cabia. Acolho a prova emprestada. Isso porque já foi realizado laudo pericial técnico nos autos dos processos relativos a mesma questão discutida no presente feito, realizada no local de…
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