Processo 1004467-22.2024.8.11.0021
TJMT • Usucapião
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1004467-22.2024.8.11.0021. AUTOR: SINDOMAR GOMES ROSA REQUERIDO: MICHELLY THEONILLIA LOPES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SINDOMAR GOMES ROSA em face de MICHELLY THEONILLIA LOPES, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel identificado como Lote 21 do Loteamento Náutica Nova Esmeralda, situado no Município de Nova Nazaré/MT. Alega a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde 19/09/2023, somando-se à posse de seus antecessores, preenchendo os requisitos legais para a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. A parte ré em contestação de id. 181620416, arguiu preliminar de extinção do feito posto que a requerente, é parte nos autos que versa sobre a imissão na posse da arrematante em ação reivindicatória de posse do imóvel que pretende usucapir (1002971-55.2024.8.11.0021) distribuída em 20/08/2024, ou seja anterior a ação de usucapião aqui distribuída (11/12/2024). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DA CERTIFICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR Conforme se verifica em contestação da parte ré acostada aos autos em id. 181620416, e consoante consta na base de dados do PJe a distribuição de ação anterior (processo nº 1002971-55.2024.8.11.0021) entre as mesmas partes, versando sobre a posse e propriedade do mesmo imóvel objeto da presente demanda. A ação anterior, distribuída em 20/08/2024 perante a 2ª Vara Cível de Água Boa/MT, trata de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar, na qual MICHELLY THEONILLIA LOPES (ora requerida) figura como autora e SINDOMAR GOMES ROSA (ora autora) figura como requerida, envolvendo o mesmo imóvel de Lote 21. A presente ação de usucapião foi distribuída posteriormente, em 11/12/2024. II. DA ANÁLISE DA CONEXÃO Compulsando os autos e as informações disponíveis, verifico que, há identidade de partes, embora em polos invertidos (a autora da presente ação é ré na ação anterior e vice-versa). Identidade de causa de pedir: Parcial. Ambas as ações discutem a legitimidade da posse e da propriedade sobre o mesmo imóvel. Na ação anterior, busca-se a reivindicação da posse com fundamento no direito de propriedade decorrente de arrematação judicial. Na presente ação, busca-se a declaração de domínio por usucapião extraordinária. Portanto, não se configura a tríplice identidade necessária à caracterização da litispendência, uma vez que os pedidos não são idênticos, embora possuam relação direta entre si. Contudo, denota-se manifesta conexão por prejudicialidade entre os feitos. III. DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS A conexão por prejudicialidade caracteriza-se pela existência de elementos comuns entre as demandas que justificam seu julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e garantir maior economia processual e harmonia entre os julgados. Mostra-se evidente a conexão entre as demandas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No presente caso, verifica-se manifesta conexão entre as ações, pois: a) Identidade de partes (ainda que em polos invertidos); b) Identidade parcial de causa de pedir, tendo em vista que ambas as demandas têm como fundamento a legitimidade da posse e da propriedade sobre o mesmo imóvel de lote 21 situado no Município de Nova…
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