Processo 1004467-63.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004467-63.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004467-63.2026.8.13.0290/MG AUTOR : REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Reginaldo Aparecido dos Santos  em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.  Alega a autora, em suma, que firmou junto ao réu o contrato de empréstimo pessoal de nº 950001676017, no dia 22/01/2026, com o valor financiado de R$ 207,01, com previsão de pagamento em 31 parcelas mensais de R$ 30,95. Sustenta a existência da seguinte abusividade no contrato firmado entre as partes: a) aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas, provisoriamente, as cobranças relativas ao contrato impugnado. No mérito, pede: a) a revisão do contrato e a readequação da taxa de juros para a taxa média de mercado do BACEN vigente à época da contratação de 6,71% a.m.; b) a restituição em dobro da quantia paga a maior; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00. CERTIDÃO DE TRIAGEM Registro que a parte autora apresentou comprovante de endereço atual ( evento 11, DOC2 ). Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada no item 4 da certidão de triagem de evento 6, DOC1 . Registro, ainda, a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, n. 1004464-11.2026.8.13.0290 ,  1004465-93.2026.8.13.0290 ,  1004466-78.2026.8.13.0290 ,  1003899-47.2026.8.13.0290 . Nos processos de ns.  1004464-11.2026.8.13.0290 ,  1004465-93.2026.8.13.0290 ,  1004466-78.2026.8.13.0290  litigam as mesmas partes, contudo, versam as demandas sobre contratos distintos. Já o processo de n.  1003899-47.2026.8.13.0290 foi ajuizado em face de outra instituição financeira (Banco BMG). Não resta evidenciada, portanto, litispendência ou conexão a justificar outras providências. Verifico ainda que o processo de n. 1004464-11.2026.8.13.0290 está em trâmite neste Núcleo. Nesse passo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1004464-11.2026.8.13.0290 para tramitação conjunta neste Núcleo. Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5  (histórico de créditos do INSS), entendo que resta evidenciado elementos indicativos da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Desta feita, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas…

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