Processo 1004475-47.2026.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004475-47.2026.8.13.0223/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA NAVES FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE RODRIGUES (OAB MG121448) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Naves Ferreira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. , na qual a autora almeja, em síntese, obter a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento e custeio integral do medicamento Actemra (tocilizumabe) 80 mg, na quantidade prescrita de 5 frascos por mês, durante todo o período necessário ao tratamento da autora, portadora de artrite reumatoide soropositiva (CID M05.3), diante da negativa administrativa de cobertura apresentada pela ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada recusa indevida de tratamento essencial. A tutela de urgência foi deferida anteriormente, em cognição sumária, diante da presença, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente a existência de vínculo contratual ativo, a cobertura da patologia de base, a prescrição médica individualizada, a gravidade do quadro reumatológico descrito e a negativa administrativa da operadora. Posteriormente, diante da alegação de descumprimento da ordem judicial, este Juízo, por meio da decisão de Evento 81, deferiu o pedido da autora e determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da requerida, via SISBAJUD, até o limite de R$15.000,00, quantia destinada exclusivamente à aquisição do medicamento Actemra, determinando-se, ainda, a transferência do numerário para conta judicial e a intimação da autora para apresentar orçamento atualizado ou documento apto a viabilizar o pagamento direto ao fornecedor. Na mesma decisão, por cautela e sem suspensão da eficácia da tutela de urgência, foi determinada a expedição de ofício ao NATJUS para emissão de nota técnica acerca da indicação do medicamento, da existência de alternativas terapêuticas e da compatibilidade do tratamento com os protocolos técnicos aplicáveis. O bloqueio foi efetivado, conforme documento de Evento 90. Intimada, a autora manifestou-se no Evento 95 e apresentou orçamento no valor de R$14.775,00, requerendo a transferência direta desse montante, extraído dos valores bloqueados, para a empresa 4 BIO MEDICAMENTOS S.A., CNPJ 07.015.691/0008-12, em conta bancária indicada na própria petição, a fim de viabilizar a aquisição de 15 doses do medicamento, suficientes, segundo afirmado, para três meses de tratamento. A requerida, por sua vez, manifestou-se no Evento 97, impugnando a medida constritiva. Em síntese, sustenta a nulidade da decisão liminar por ausência de consulta prévia ao NATJUS, à luz da orientação firmada na ADI 7.265/DF; afirma que o bloqueio seria prematuro, pois o próprio Juízo determinou consulta técnica ao NATJUS; invoca a pendência do Agravo de Instrumento nº 2019126-57.2026.8.13.0000; afirma haver risco de irreversibilidade com a transferência dos valores a terceiro; sustenta que a autora não teria comprovado o preenchimento dos critérios da DUT aplicável; e requer o levantamento da constrição ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores, a redução do bloqueio ao equivalente a um mês de tratamento, o condicionamento da liberação ao julgamento do…
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