Processo 1004475-48.2024.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004475-48.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [CARLA MONIQUE SANTANA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARYKELLER DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO GOMES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil e consumidor. Recurso de apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios, capitalização mensal e taxas administrativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo firmado em janeiro de 2024. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET), a ilegalidade da capitalização mensal, a nulidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, além da configuração de venda casada no seguro prestamista. II. Questões em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade e inépcia da inicial; (ii) analisar a aplicação da Súmula n. 381 do STJ; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) aferir a abusividade dos juros remuneratórios e a validade do Custo Efetivo Total (CET); (v) examinar a constitucionalidade e a legalidade da capitalização mensal de juros; (vi) avaliar a legitimidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato; (vii) investigar a ocorrência de venda casada; e (viii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos centrais da sentença e permitem a compreensão da controvérsia. 4. Rejeita-se a inépcia da inicial se o consumidor discrimina as obrigações controvertidas e quantifica o valor incontroverso conforme os requisitos do Código de Processo Civil. 5. Inaplicável a Súmula n. 381 do STJ quando o magistrado decide sobre abusividades mediante provocação expressa da parte nas peças processuais. 6. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria é eminentemente jurídica e o conjunto documental é suficiente para o convencimento do julgador. 7. A divergência entre a taxa nominal de juros e a taxa real justifica-se pela composição do Custo Efetivo Total (CET), que abrange tributos e encargos legitimamente financiados a pedido do cliente. 8. Os juros remuneratórios não são abusivos quando a taxa pactuada não excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. 9. É legítima a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP n.…
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