Processo 1004475-50.2025.8.26.0278
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1004475-50.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Basecor Indústria de Termoplásticos Ltda. - Vistos, Não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta forma, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Da preliminar: Passo, inicialmente, à análise da preliminar arguida pela parte requerida. 1.1. Da preliminar de inépcia da inicial: A petição inicial, para ser considerada apta, deve atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, que exige, dentre outros requisitos, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e a causa de pedir de forma clara e precisa, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora pretende a anulação do AIIM nº 005.052.843-9 com base, principalmente, na alegação de creditamento indevido decorrente de operações realizadas com fornecedor posteriormente declarado inapto, enquanto as infrações efetivamente descritas no auto dizem respeito à falta de pagamento de ICMS, à ausência de estorno de créditos, a irregularidades na escrituração fiscal e à falta de prestação de informações solicitadas pela fiscalização. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial deve ser analisada a partir do conjunto de sua fundamentação, e não apenas de argumentos isoladamente considerados. No caso, a autora identificou o ato administrativo cuja anulação pretende, descreveu as infrações que integram o AIIM, impugnou a ocorrência de falta de recolhimento do ICMS, questionou as operações envolvendo a empresa Planalto Comercial Ltda. e sustentou a desproporcionalidade das multas aplicadas. Embora parte relevante da fundamentação esteja direcionada à regularidade das operações realizadas com fornecedor posteriormente declarado inapto, a autora formulou pedido certo de anulação integral do AIIM nº 005.052.843-9 e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais considera indevidas as exigências nele contidas. Eventual insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar uma ou mais infrações constitui questão relacionada ao mérito e à prova das alegações, não configurando, por si só, inépcia da petição inicial. Além disso, a contestação demonstra que a ré compreendeu a pretensão deduzida e exerceu amplamente seu direito de defesa, impugnando individualmente as infrações e a composição das multas, inexistindo prejuízo ao contraditório. A jurisprudência majoritária entende que o rigor formal da petição inicial deve ser analisado com temperamento, especialmente quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido: "A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido" (STJ, REsp nº 1.215.294/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/12/2013). No caso em tela, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais. A parte autora apresentou, de maneira suficiente, a narração dos fatos que embasam sua pretensão, identificou o pedido e a causa de pedir de forma clara, permitindo à parte ré a adequada compreensão da demanda e a formulação de sua defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. As partes estão bem…
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