Processo 1004475-83.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004475-83.2026.8.13.0114/MG AUTOR : NIVIA FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG220657) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nívia Fátima da Silva em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A. Sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum, ao argumento de que este Juízo teria deixado de apreciar documentos técnico-científicos juntados aos autos, especialmente notas técnicas NATJUS e revisões sistemáticas internacionais; teria interpretado equivocadamente o requisito previsto no item (ii) da tese fixada na ADI 7265; teria se omitido quanto à aplicabilidade do Tema 1069 do STJ; e, ainda, incorrido em contradição ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura da abdominoplastia, mas indeferir a tutela também em relação a tal procedimento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do convencimento já externado pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a revisão da conclusão adotada por este Juízo quanto à ausência, em sede de cognição sumária, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da necessidade de observância do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise das evidências científicas de alto nível juntadas aos autos. A decisão embargada expressamente consignou que os documentos apresentados pela autora, embora relevantes e aptos a demonstrar a plausibilidade clínica da pretensão deduzida, não se mostravam suficientes, naquele momento processual, para comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF para imposição judicial de cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS. O fato de a decisão não ter realizado exame individualizado e exaustivo de cada nota técnica NATJUS, artigo científico, guideline estrangeiro ou protocolo administrativo acostado aos autos não configura omissão, tampouco afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes ou todos os documentos colacionados, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes à formação de seu convencimento, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão foi expressa ao reconhecer a existência de prescrição médica e de documentação clínica favorável à realização dos procedimentos, mas concluiu, motivadamente, que os elementos então disponíveis não permitiam afirmar, com o grau de segurança exigido pela novel orientação vinculante do STF, o preenchimento cumulativo dos critérios objetivos estabelecidos na ADI 7265, especialmente porque inexiste, até o presente momento, manifestação técnica oficial produzida no âmbito do próprio feito mediante consulta ao NATJUS local ou perícia…
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