Processo 1004479-60.2023.4.01.3100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004479-60.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONAS PEIXARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A DESTINATÁRIO(S): AMAZONAS PEIXARIA LTDA ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: AP4335-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458939471) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004479-60.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004479-60.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONAS PEIXARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004479-60.2023.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por AMAZONAS PEIXARIA LTDA, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc. I, da Constituição Federal; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995. A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.” (Id. 351028694) A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que as receitas decorrentes de vendas e serviços destinados a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) devem ser equiparadas à exportação para fins fiscais, por aplicação analógica do Decreto-lei n. 288/67 e da Lei n. 8.387/91. O juízo de primeiro grau entendeu que a imunidade de exportação alcança o PIS e a COFINS, independentemente de a empresa ser optante do Simples Nacional, de acordo com o Tema 207/STF. Em suas razões recursais (Id. 351028702), a União alega que a equiparação à exportação não pode ser aplicada de forma irrestrita às Áreas de Livre…
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