Processo 1004484-57.2025.4.01.3506

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1004484-57.2025.4.01.3506
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004484-57.2025.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004484-57.2025.4.01.3506 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GLEIBE BATISTA CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS BATISTA PINTO SADÍ - DF50467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GLEIBE BATISTA CANDIDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458570646 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004484-57.2025.4.01.3506 RECORRENTE: GLEIBE BATISTA CANDIDO Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS BATISTA PINTO SADÍ - DF50467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa-GO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Gleibe Batista Candido contra ato do Gerente Executivo do INSS no Distrito Federal, concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação (17/08/2025), devendo ser mantido até a realização da reavaliação médica administrativa. No curso do processo, foi deferida medida liminar determinando o restabelecimento do benefício com efeitos retroativos à data de cessação, a ser mantido até a realização da nova avaliação médica. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade do ato administrativo de cessação do benefício sem a prévia realização de nova perícia médica. O magistrado de base salientou que, em contexto de comprovada incapacidade laboral (sendo o impetrante portador de insuficiência renal crônica grave, em tratamento contínuo de hemodiálise), a cessação do auxílio-doença sem oportunizar a reavaliação médica prévia configura ato ilegal e violador do direito do segurado à continuidade do benefício enquanto perdurar a incapacidade, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, a sentença concluiu que a manutenção do amparo até a realização da perícia — que havia sido designada para data muito posterior — é medida prudente, não importando em violação à discricionariedade administrativa, sobretudo diante da natureza alimentar da prestação e do iminente desamparo financeiro. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando em segunda instância, deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente a comprovação de interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que cessou o…

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