Processo 1004485-27.2020.4.01.3600
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004485-27.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADALBERTO ALVES DOS PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PORTELLA JACOB VILELA - MT18235-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ADALBERTO ALVES DOS PASSOS ANDRESSA PORTELLA JACOB VILELA - (OAB: MT18235-A) CLEUDSON LUIZ FERNANDES ANDRESSA PORTELLA JACOB VILELA - (OAB: MT18235-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457361639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004485-27.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004485-27.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADALBERTO ALVES DOS PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PORTELLA JACOB VILELA - MT18235-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004485-27.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de apelação criminal interposta por ADALBERTO ALVES DOS PASSOS e CLEUDSON LUIZ FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, integrada por decisão em embargos de declaração, condenou-os pela prática do crime de peculato-desvio, tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A controvérsia de fundo remonta ao ano de 2012, no Município de Planalto da Serra/MT, quando o Ministério Público Federal apurou irregularidades na execução do Convênio TC/PAC 0220/12, firmado com a FUNASA para a ampliação do sistema de abastecimento de água local. Segundo a denúncia, os Acusados, agindo com unidade de desígnios, teriam desviado recursos públicos federais mediante o faturamento de serviços não executados, medições fraudulentas e utilização de materiais de especificação inferior aos pagos, totalizando um prejuízo de R$ 593.969,69 em proveito da empresa Saneplan, de propriedade de fato de Adalberto. Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de Adalberto quanto ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) em razão da prescrição, mas acolheu a pretensão punitiva no que tange ao peculato. Fixou a reprimenda de ambos os Réus em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No tocante à reparação civil dos danos, o juízo majorou o montante inicial para o valor integral do laudo pericial da Polícia Federal, fixando a indenização mínima em R$ 593.969,69. Inconformada, a Defesa dos apelantes suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que o processo padece de vício insanável ante a ausência de intimação para complementação do rol de testemunhas e a não realização de perícia judicial. Sustenta que o decreto condenatório repousou exclusivamente em laudos extrajudiciais que classifica como inconclusivos. No mérito, pugna pela absolvição sob a tese de atipicidade da conduta e ausência de dolo, alegando que as medições eram meramente "provisórias" e que a interrupção das obras decorreu de perseguição política da gestão…
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