Processo 1004485-51.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004485-51.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004485-51.2025.8.11.0007. REQUERENTE: CLAUDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/1991, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2013, com termo inicial postulado em 01/05/2014, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 605.065.107-1). A parte autora alega que, em decorrência do acidente, sofreu fratura do joelho direito (platôs tibiais), foi submetida a tratamento cirúrgico e, após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 30/04/2014, retornou ao trabalho com dificuldades, necessitando de maior esforço para o exercício da atividade habitual de pedreiro. Deferidos a gratuidade da justiça e a realização antecipada de perícia médica, foi nomeada a perita Dra. Fernanda Sutilo Martins, que realizou o exame pericial em 02/10/2025, com laudo juntado sob o ID 212676271. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 215683636), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida na data do acidente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 221417056), sustentando que a gravidade da lesão documentada implica, necessariamente, sequelas permanentes que exigem maior esforço para o exercício da atividade de pedreiro. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 (LBPS) os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores (art. 86 e ss). A qualidade de segurado da parte autora na data do acidente (02/12/2013) foi comprovada pelo vínculo empregatício ativo com a EBI Construtora Ltda. desde 11/10/2013 (ID 197814862 e 197814860). O acidente de trânsito de 02/12/2013 e as lesões dele decorrentes também estão devidamente comprovados pelos documentos médicos e boletim de ocorrência juntados aos autos (ID 197814857 e 197814868). A controvérsia central dos autos reside na existência, ou não, de sequelas permanentes decorrentes do acidente de 2013 que impliquem redução da capacidade laboral para a atividade habitual de pedreiro. A perita judicial, após exame clínico direto realizado em 02/10/2025 (ID 212676271), concluiu que não há incapacidade laboral atual nem redução da capacidade para a atividade habitual de pedreiro. A conclusão pericial foi fundamentada em dois elementos objetivos: a ausência de documentação médica recente que comprove sequela funcional e o exame clínico que não evidenciou limitações funcionais incapacitantes. A impugnação apresentada pela parte autora (ID 221417056) sustenta que a gravidade da lesão documentada em 2013 implica, necessariamente, sequelas permanentes. O argumento, contudo, não encontra…

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